Segundo o Artigo nº 145 do nosso Código da Estrada, “o trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido” constitui uma contra ordenação grave que está sujeita a coimas até aos 625€ (Artigos 13º e 96º).
Assim mesmo em vias de sentido único não permitido o trânsito de ciclistas em contramão, excepto se o sinal de sentido proibido estiver acompanhado de um sinal complementar com permissão para as bicicletas (que parece ainda não existir por cá).
Conceder determinados privilégios a ciclistas pode uma forma de impulsionar a mobilidade ciclável, nomeadamente permitir que circulem nas vias de sentido único em sentido oposto, de forma a permitir viagens mais curtas ou mais confortáveis, e esta permissão já acontece muito noutros países.
Claro que nem todas as vias podem ser adaptadas para isso mas por exemplo num acesso local, onde as velocidades e os volumes de tráfego são baixos, a convivência do ciclista em contramão com os outros utilizadores poderá ser pacífica. (concordam?)
Quando isto acontece por”lá” a sinalização vertical e horizontal não deixa espaço para ambiguidades.
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